Estatuto da Academia de Letras do Vale do Riachão - ALVAR
Art. 1.º Declare-se criada, em 16 de agosto de 2020, a Academia de Letras do Vale do Riachão (ALVAR), sediada na cidade de Santo Antônio de Lisboa (PI), abrangendo a região geográfica compreendida pelo município sede, além de Bocaina, Francisco Santos, Monsenhor Hipólito, Alagoinha do Piauí e São Julião. Tem por finalidade precípua promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento literário, artístico e cultural da referida região, funcionando como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, conforme normas estabelecidas neste Estatuto, complementadas por seu Regimento Interno.
Art. 2.º A ALVAR terá um total de 40 (quarenta) membros efetivos e perpétuos, podendo esse quadro ser preenchido por etapas, em quantidades e datas a serem definidas pelos membros fundadores, por voto da maioria simples.
Art. 3.º São considerados membros fundadores todos aqueles que assinaram a ata de fundação.
Art. 4.º Todos os membros efetivos da ALVAR, bem como seu corpo diretor, serão eleitos em conformidade com as regras previstas no Regimento Interno.
Art. 5.º O ingresso na ALVAR na condição de membro efetivo e perpétuo tem como pré-requisitos, antes da eleição entre os pares: reconhecido saber e/ou a autoria, coautoria ou organização de produções literárias, artísticas, culturais ou científicas. Deve, outrossim, ser natural da região compreendida no Vale do Riachão, definida no Art. 1.º, ou provar vínculo de origem com ela, com ascendente(s) até o 2º grau (Código Civil, Art. 1591 e Art.1594) nascido(s) em algum de seus municípios.
Parágrafo único – A ALVAR, por indicação dos membros efetivos - e homologação da maioria simples - poderá nomear correspondentes em quaisquer municípios brasileiros, desde que eles possuam vínculo de origem com a região do Vale do Riachão, nos termos do Art. 5º, caput, deste Estatuto, e reconhecido valor literário, artístico, cultural, intelectual ou científico.
Art. 6.º Haverá um PATRONO para cada uma das 40 (quarenta) cadeiras da ALVAR, escolhido entre personalidades já falecidas, naturais da região do Vale do Riachão, que tenham alcançado em vida notório destaque pessoal ou profissional; preferencialmente, com reconhecido saber ou produção de valor literário, artístico, cultural e/ou científico.
Art. 7.º Fica facultado à ALVAR criar e conceder premiações, títulos honoríficos e insígnias a pessoas que, de alguma forma, contribuírem (ou tenham contribuído) para o engrandecimento literário, artístico, cultural, intelectual ou científico do povo e território de sua jurisdição.
Art. 8.º A Direção da ALVAR será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, e eleita pelos membros efetivos, em conformidade com o que estabelecem o presente Estatuto, Art. 4.º, e o Regimento Interno.
I - a Diretoria terá como tarefa e responsabilidade administrar e conduzir a ALVAR em todas as suas atividades e demandas. Será composta, preferencialmente, por representantes de todos os municípios do Vale do Riachão;
II – a Diretoria terá mandato de dois anos, podendo ser reeleita com a mesma composição para o período subsequente.
Art. 9º As reuniões da ALVAR poderão realizar-se, presencial ou virtualmente, em caráter ordinário, ou extraordinário com um fim específico, sendo indispensável, porém, a participação mínima de 3 (três) membros de sua diretoria. O grupo presente deliberará, por maioria simples, sobre as questões objeto da pauta; e esta deve ser tempestivamente divulgada, pelos meios disponíveis, para a totalidade dos membros efetivos.
Parágrafo Único As reuniões presenciais poderão ocorrer em formato itinerante, pelos municípios que compõem a região do Vale do Riachão, desde que assegurada a presença do quórum previsto no caput deste artigo e o encontro tenha sido decidido em reunião precedente, com a decisão consignada na respectiva ata.
Art.10° O Presidente da ALVAR representará a entidade, judicial e extrajudicialmente, em todas as suas relações com as pessoas naturais e jurídicas, inclusive entidades públicas, podendo fazê-lo pessoalmente ou por meio de mandatários legalmente constituídos.
Art.11° Os membros da ALVAR não respondem individualmente por qualquer obrigação, formal ou informalmente assumida pela Academia com pessoas naturais ou entidades públicas e privadas.
Art.12° Para custeio e expansão da ALVAR, seus membros efetivos deverão contribuir, mensalmente, com uma quantia equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo - arredondada em 2020 para R$20,00 (vinte reais) A mensalidade manterá sempre essa proporção com o salário mínimo vigente - excluída a fração em centavos – e futuras alterações deverão ser registradas em ata e suficientemente divulgadas entre o grupo.
I - a contribuição de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do membro interessado, ser convertida em anuidade e paga de uma só vez a cada ano.
Art.13° A Academia poderá receber, adicionalmente, subvenções e doações públicas e privadas, bem como auferir receitas provenientes da realização de eventos compatíveis com seu objeto; e/ou geradas pela comercialização de obras literárias, artísticas e culturais que lhe forem doadas ou por ela eventualmente produzidas.
Art. 14° Em caso de extinção, a ALVAR liquidará seu passivo. E, existindo patrimônio líquido, seu valor deve ser, por escolha dos membros, destinado a instituição situada na jurisdição, cujo objeto social seja semelhante ao da doadora. Na inexistência de entidades regionais com os aludidos atributos, os bens e direitos remanescentes terão destinação de caráter filantrópico, a ser definida pela equipe liquidante.
Art.15° Para a reformulação deste Estatuto, após sua aprovação, torna-se necessária a concordância expressa da maioria absoluta dos membros efetivos da ALVAR.
Art. 16° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da maioria simples, com registro em ata.
Santo Antônio de Lisboa (PI), 16 de Agosto de 2020.